quarta-feira, 29 de setembro de 2010

PARECER Nº 48 DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

PARECER SOBRE CLONAGEM HUMANA
(Abril de 2006)
A reflexão do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) sobre “clonagem humana” foi de iniciativa própria e no exercício das suas competências, ao abrigo da alínea a), do número 1, do artigo 2º, “Competência”, da Lei n.º 14/90 de 9 de Junho.
Assim, e tendo em consideração
  • o sentido da reflexão desenvolvida pelo CNECV designadamente nos Pareceres 44/CNECV/04, sobre “Procriação Medicamente Assistida”, e 47/CNECV/05, sobre “Investigação em Células Estaminais”;
  • as elevadas expectativas relativamente às potencialidades presentes e futuras da clonagem humana;
  • o vultuoso investimento em recursos humanos e financeiros no domínio da investigação em clonagem;
  • o interesse da sociedade em acompanhar e intervir no debate sobre a clonagem humana;
  • a oportunidade de contribuir com uma reflexão ética alargada para a necessária regulação interna da clonagem humana e para a tomada de posição nas instâncias internacionais; e ainda, atendendo a que
  • a clonagem pode ser concretizada através de técnicas várias que tendem à replicação de estruturas biológicas, quer a finalidade seja reprodutiva, quer seja a de investigação biomédica;
  • a clonagem humana por transferência nuclear somática com finalidade reprodutiva não está cientificamente testada, existindo dúvidas quanto à sua exequibilidade;
o CNECV é de parecer que

1. A clonagem com finalidade reprodutiva e a clonagem para fins de investigação biomédica suscitam problemas éticos específicos.

2. Independentemente da viabilidade da clonagem com finalidade reprodutiva, esta deve ser proibida porque viola a dignidade humana.

3. A prática da clonagem para fins de investigação biomédica poderia ser recomendada ao abrigo dos princípios da utilidade e da solidariedade vistos os potenciais benefícios terapêuticos para os seres humanos. Contudo, o juízo ético sobre o uso da clonagem depende da natureza que for atribuída ao produto da transferência nuclear somática:

3.1. se for considerado um embrião não pode ser usado porque tal constituiria uma violação da sua intrínseca dignidade;

3.2. se for considerado um artefacto laboratorial pode ser usado em investigação biomédica sem suscitar problemas éticos além dos inerentes à utilização de material biológico humano, nomeadamente o da não comercialização.

4. Na presente situação de ausência de unanimidade ou ampla convergência científica e filosófica acerca da natureza do produto de transferência nuclear somática, considera-se dever aplicar o princípio ético da precaução:

4.1. incentivando a investigação em células estaminais obtidas sem recurso à clonagem por transferência nuclear somática e de acordo com o Parecer 47/CNECV/05, ao abrigo do princípio da beneficência;

4.2. incentivando igualmente a investigação na reprogramação celular, a qual poderá permitir a prossecução da investigação em curso com células estaminais sem a produção de qualquer neo-estrutura biológica susceptível de ser identificada como embrião humano.

Lisboa, 11 de Abril de 2006

Paula Martinho da Silva
Presidente  Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Este parecer foi aprovado na reunião plenária do dia 11 de Abril em que estiveram presentes: Paula Martinho da Silva, Agostinho Almeida Santos, António Vaz Carneiro, Daniel Serrão, João Lobo Antunes, Jorge Sequeiros, Jorge Soares, Pedro Nunes, José Oliveira Ascensão, José Pedro Ramos Ascensão, Maria do Céu Patrão Neves, Maria Fernanda Henriques, Marta Mendonça, Michel Renaud, Miguel Oliveira e Silva, Pedro Fevereiro, Rita Amaral Cabra.l, Salvador Massano Cardoso.

Sem comentários:

Enviar um comentário